DIREITOS AUTORAIS

13/04/2011 10:09

 O que é Direito Autoral? 


Toda pessoa física que seja criadora de uma obra intelectual, seja ela uma música, livro, pintura, escultura, fotografia, enfim qualquer obra literária, artística ou científica, goza de direitos como autor, que a legislação brasileira lhe confere, quando da utilização de sua criação por quem quer que seja. 

A lei de Direito Autoral Brasileira é a de nº 9610 de 19 de fevereiro de 1998, há ainda acordos e convenções internacionais onde o Brasil é signatário e também referencias ao direito autoral na Constituição Federal no artigo 5º nos incisos XXVII e XXVIII. 

Os direitos do autor são divididos em duas categorias, o direito moral e o direito patrimonial. 

O Direito Moral 

O direito moral liga o autor à sua obra de forma permanente, sendo, portanto inalienável e irrenunciável. O direito moral do autor é um direito inviolável e está ligado ao direito da personalidade. Ao lado do direito moral do autor, também se enquadram como direito da personalidade, o direito que toda pessoa tem de ter um nome, ter liberdade, direito à vida e integridade física, direito à honra, ao resguardo e ao segredo. Assim o direito moral do autor, faz parte daquilo que é a base do sistema jurídico na maioria dos países. 

Fazem parte do Direito Moral do autor: 

1 - Reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. 

2 - Ter seu nome, pseudônimo ou sinal indicado ou anunciado como sendo o autor na utilização de sua obra 

3 - Conservar a obra inédita 

4 - Assegurar a integridade da obra proibindo alteração nela que possa prejudicá-lo ou atingi-lo 

5 - Modificar a obra antes e depois de utilizada (não transmissível aos sucessores) 

6 - Retirar de circulação a obra (não transmissível aos sucessores) 

7 - Suspender qualquer forma de utilização já autorizada quando esta implicar em afronta à reputação e imagem do autor. (não transmissível aos sucessores) 

8 - Até 70 anos após a morte do autor, seus herdeiros receberam os direitos autorais de suas obras, conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à sua morte, depois disso a obra se torna domínio público. 

Aplicações práticas de direito moral do autor: 

1 - Toda vez que uma canção é utilizada, é obrigatório a citação do nome dos autores e compositores e de seus versionistas, quando se tratar de versão. 

Assim em todos os nossos cultos as letras projetadas durante o período de louvor deveriam trazer no inicio: titulo da canção, nome dos autores e versionistas. 

Raramente vejo isso acontecer e talvez, por falta de informação, estamos deixando de observar a lei de direitos autorais que nos obriga a citar os autores quando usamos as canções nos cultos. 

Algumas vezes vejo que a letra projetada traz a informação de quem gravou o cd, no caso o interprete da música, mas raramente vejo a citação do autor. 

Algo simples que podemos corrigir facilmente e estaremos honrando os autores e compositores com o direito moral que eles têm sobre as suas obras. 

2 - O mesmo deveria acontecer em todos os encartes de CD e DVD. Da mesma forma em programas de TV, deve haver essa mesma citação durante a exibição de uma canção, ou pelo menos ao final do programa quando os créditos são exibidos. 

3 - É totalmente impossível que um autor ceda o seu direito moral de autor a terceiros. Ou seja, alguém que escreveu uma canção sempre será o autor da mesma e nem que ele queira pode transferir a autoria de sua criação a alguém. 

Não estou falando do direito patrimonial, mas do direito moral de ser o autor. 

Na próxima semana trataremos do direito patrimonial do autor. 

Abraços. 

Nelson Tristão 
Editora Adorando 
nelson@adorando.com.br 

Sobre Nelson Tristão 

Nelson Tristão é sócio proprietário da Editora Adorando, responsável pela administração dos direitos autorais de diversos compositores, nacionais e estrangeiros no Brasil. 

Fonte: Supergospel